Roberto Miranda

Barcelona, Spain
Eu Robertinho pseudônimo de Jose Roberto Alves Miranda, nasci em 1980 filho de mulher simples , cabeleleira de profissão, vivemos longe dos grandes centros urbanos, alheia a modismos,rica em motivos do cotidiano interior Brasileiro.Venho da cidade de Gargau,este pequeno lugar pra mim e sem duvidas um exemplo de Arcadismo vivo exaltação da natureza por isso o motivo de eu querer viver ali pra sempre, cresciescutando historias dos índios Gará e Guru e da moça bonita do mangue etc! Ate Hoje conheco pessoas que quando visito me ensinam a contar Una, duna, tena, catena, conta de índio!!! Seu Genaldo carangueijeiro!!! Eu aprendo logico e divido com voces ! rs sinto saudades de tudo e todos...minha familia ,meus amigos ,da comida ,da simplicidade ,de coisas pequenas mas com grande significados. BY ROBERTO MIRANDA

sábado, 4 de dezembro de 2010

TIPOS DE PRECONCEITO

Existem várias formas de preconceito, algumas que nem são realmente consideradas preconceito. Como o nome já diz, o preconceito é um "pré-conceito", ou seja, um conceito previamente formado para julgar uma pessoa ou um grupo de pessoas; como aqueles velhos conceitos que dizem que todo português é burro ou que negro não é gente, entre outros absurdos.

Preconceito racial:
Esse todo o mundo conhece... brancos contra pardos contra negros contra amarelos contra vermelhos contra... é um monte de cores contra um monte de cores.
E o pior que não tem quem nunca tenha dito, mesmo que só por "brincadeira", alguma coisa contra a cor ou "raça" de uma outra pessoa.

Preconceito quanto à classe social:
É muito raro encontrar alguém que nunca tenha visto Caco Antibes (personagem de Miguel Falabella no programa Sai de Baixo, exibido pela Rede Globo de Televisão) dizendo algo parecido com "eu tenho horror a pobre" ou "...coisa de pobre". Como também é raro encontrar quem não o diga...
Também não tem quem não diga "aqueles grã-finos que...". Pode parecer apenas uma brincadeirinha de mau gosto (péssimo gosto) mas também é preconceito.

Preconceito quanto à orientação sexual:
Nem é preciso dizer que, a não ser que você leve uma cantada, nem você nem ninguém tem coisa alguma a ver com a opção sexual de uma outra pessoa. Mas muitas pessoas são agredidas pelo fato de ser homossexuais.

Preconceito quanto à nacionalidade:
Nem todo português é burro como nem todo baiano é preguiçoso... Todo brasileiro fala mal de norte americano (ou pelo menos um monte de brasileiros), mas é bem verdade que no Brasil o que mais se faz é imitar americano, tanto na linguagem (chat, login, homepage...) como na cultura ou, como pode se dizer, na alimentação (e haja fast-food).

Preconceito contra deficientes:
Seja o deficiente físico ou mental, não tem jeito... é só sair na rua que todos olham torto, mantêm distância, como se a deficiência fosse algo contagioso, ou melhor, altamente contagioso.
E não é só de olhar torto que existe o preconceito, eles são rejeitados e, quando precisam, ninguém se dispõe a ajudar.
Para essas pessoas, é muito difícil fazer amizades e ainda mais difícil ser aceita pela comunidade.

Preconceito entre religiões:
Hitler não acabou com os judeus... mas tentou, numa terrível demonstração de preconceito não só contra judeus, mas contra todas as pessoas que não fossem arianas. Mas não é preciso declarar guerra para ser preconceituoso nesse ponto... basta ficar reclamando da religião de alguém (ou do fato da pessoa não ter religião alguma) que já é preconceito.


Veja um mapa com as principais religiões do mundo




Temos abaixo exemplos do que o preconceito em relação a culturas e religiões diferentes são capazes de levar pessoas a fazer.
Irã

A queda do Xá em 1979 pôs fim a amizade do Irã com o Ocidente e instalou um governo muçulmano xiita determinado a esmagar todas as outras religiões. Hoje, apesar das garantias constitucionais de liberdade religiosa, a perseguição continua a existir. A vida não é fácil para o cristão iraniano – o testemunho aberto é proibido e o governo se utiliza espiões para monitorar os grupos cristãos. Os crentes também são discriminados no acesso a educação, emprego e propriedade de imóveis. Nos últimos cinco anos, vários pastores foram assassinados.

Kuwait

O islamismo sunita é a religião do estado. Embora a Guerra do Golfo tenha afrouxado as rígidas regras religiosas do Kuwait, a plena liberdade de culto ainda não é uma realidade. Somente os muçulmanos são considerados cidadãos. Os cristãos têm a liberdade de viver e trabalhar no Kuwait, mas o seu culto tem de ficar restrito aos limites da comunidade cristã (um local físico). É proibido evangelizar os kuwaitianos. A comunidade cristã no Kuwait compreende 27 congregações que realizam os cultos na igreja em diversos idiomas. O governo desencoraja o cristianismo incentivando financeiramente os que se declaram muçulmanos e compram grandes quantidades de Bíblias para queimar.

Laos

Oitenta e cinco por cento da população são agropecuários de subsistência. Hoje, as poucas igrejas cristãs da capital Vientiane são consideradas potencialmente subversivas e são vigiadas de perto pelo governo. Os líderes comunistas de alguns distritos implementaram recentemente um programa chamado “Novo Mecanismo” segundo o qual quem não se converte ao budismo ou ao animismo é violentamente expulso do distrito.

Nigéria

O governo militar da Nigéria se ocupa de prisão arbitrária, violência, tortura e execuções na tentativa de manter o poder. O islamismo recebe tratamento preferencial em relação ao cristianismo. A população predominantemente muçulmana do norte da Nigéria vive aterrorizando os cristãos, destruindo igrejas e matando os cristãos, e o governo fecha os olhos para estas atrocidades. A igreja na Nigéria é forte, mas há preocupação com a escalada de seitas estranhas e a mistura do cristianismo com as crendices tradicionais do país.

Holocausto

A história conta que o nazismo foi um dos piores pesadelos que a humanidade já teve. Milhões de judeus, poloneses e diversas minorias foram exterminados de forma cruel, sem direito à apelação. Judeus não podiam deixar de ser judeus. Tampouco ciganos ou poloneses tinham opção. Todos foram vítimas do regime nazista. Mas nos campos de concentração de Hitler, havia um grupo identificado por um triângulo roxo em seu uniforme. Eram pessoas que podiam ter escapado dos campos, das humilhações, das torturas e da morte. Bastava renunciar à sua fé. Bastava apoiar o regime nazista, eram as Testemunhas de Jeová.


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Racismo

Racismo é um dos piores preconceitos que os humanos possuem.Uma grande parte da população mundial hoje em dia ainda é racista, não admitem negros ocupando seus cargos, não permitem a entrada de negros em alguns lugares, dizem-se não racistas, mas que nunca casariam com negros, estes tipos de atitude são incluídas em nosso dia-a-dia.Esse tipo de atitude com certeza herdamos de nossos ancestrais.
Organizações governamentais ou não, fazem protestos em ruas, em núcleos do governo, geralmente em lugares públicos e aos poucos conseguem mais direitos como humanos.
Geralmente, quando vemos um negro na rua, logo nos escondemos achando que é um ladrão, ou alguém que possa nos fazer algum mal. Mas se pensarmos que essa situação poderia ser invertida, porque enfim, quem não deu a oportunidade para esses negros de ser alguém na vida, quem rebaixa os negros a um nível inferior? São os brancos.

O começo do Preconceito Racial

Ao longo da história, a crença na existência de raças superiores e inferiores -- racismo -- foi utilizada para justificar a escravidão ou o domínio de determinados povos por outros.
Racismo é a convicção de que existe uma relação entre as características físicas hereditárias, como a cor da pele, e determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais. A base, mal definida, do racismo é o conceito de raça pura aplicada aos homens, sendo praticamente impossível descobrir-lhe um objeto bem delimitado. Não se trata de uma teoria científica, mas de um conjunto de opiniões, além de tudo pouco coerentes, cuja principal função é alcançar a valorização, generalizada e definida, de diferenças biológicas entre os homens, reais ou imaginárias.
O racismo subentende ou afirma claramente que existem raças puras, que estas são superiores às demais e que tal superioridade autoriza uma hegemonia política e histórica, pontos de vista contra os quais se levantam objeções consideráveis.
Um primeiro estágio de racismo confunde-se com a xenofobia: determinado grupo social hostiliza um estranho por considerar nefasto todo contato fora do grupo social, o qual tira sua força da homogeneidade e da aceitação entre seus membros das mesmas regras e princípios, recusados ou desconhecidos pelo elemento exógeno. Em outro nível, tal repúdio é justificado pela diferença física, que se torna o suporte do componente racista.
Racismo nas sociedades modernas. A história da humanidade refere-se, desde os tempos mais antigos, a relações, decorrentes das migrações, entre povos racialmente distintos.
Graças à grande força política da igreja, justificava-se a conquista e submissão de povos para incorporá-los à cristandade. Ainda quando dos primeiros contatos entre portugueses e africanos, não havia nenhum atrito de ordem racial.
Quando, a partir do Renascimento, o progresso técnico permitiu à Europa dominar o mundo, surgiram diversas ideologias que pretenderam explicar e justificar a dominação dos demais continentes pelos países europeus, alegando existir na Europa uma raça superior, destinada por Deus ou pela história a dominar as raças não-européias, consideradas inferiores.

Discriminação racial é pior contra as mulheres

A discriminação racial é pior contra as mulheres, afirmaram especialistas presentes a uma mesa redonda na Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) contra o Racismo. "A discriminação racial não afeta da mesma maneira homens e mulheres", disse no domingo Gay McDougall, que chefia um comitê para a eliminação da discriminação sexual.
As mulheres das castas inferiores da Índia são freqüentemente violadas enquanto vão em busca de água. Algumas mulheres em Níger são vendidas como escravas para exercerem a função de "quintas esposas" dos ricos.

Conferência contra o Racismo ainda busca consenso sobre documento final

O bloco dos países europeus presente na Conferência contra o Racismo apresentou um projeto alternativo em resposta às exigências do Grupo Africano - consideradas por eles inaceitáveis.
"Está difícil um consenso para a redação dos documentos finais da Conferência Mundial contra o Racismo", informou o embaixador Gilberto Sabóia, chefe da delegação.
A questão do passado é o ponto crítico na discussão entre os países da União Européia e os africanos. Os europeus reconhecem os erros e os males do colonialismo, da escravidão e do tráfico de escravos, mas não querem classificá-los como crimes contra a humanidade. Em sua proposta alternativa, admitem apenas esses atos que seriam considerados assim, se fossem cometidos nos dias de hoje.
Os seis itens da proposta européia são, em resumo, os seguintes:
1 - Reconhecimento de que a escravidão, o tráfico de escravos e o apartheid foram causas e manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância - e que os africanos, os descendentes de africanos, os descendentes de asiáticos e os povos indígenas foram e continuam a ser vítimas de suas conseqüências.
2 - Recordar esses erros do passado, condenando-os e falando a verdade sobre eles, contribui para a reconciliação internacional e para a criação de uma comunidade mundial baseada na justiça, na igualdade e na solidariedade.
3 - Deve-se admitir e lamentar o sofrimento de milhões de homens mulheres e crianças, e fazer um apelo para que os Estados reverenciem a memória das vítimas das tragédias do passado.
4 - Admite-se o sofrimento causado pelo colonialismo e afirma-se que ele deve ser condenado e que se tomem medidas para que não se repita.
5 - Reconhece-se que as formas passadas e presentes de colonialismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância são ameaças sérias para a segurança, a dignidade humana, a garantia dos direitos humanos e para as liberdades fundamentais em todo o mundo, especialmente para os africanos e seus descendentes.
6 - A obrigação de lembrar, lamentar e condenar esses erros tornará possível construir o futuro sobre sólidos fundamentos e evitar a repetição dos erros do passado.

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Leis Raciais

O problema do racismo é antigo. A legislação atual brasileira é do Código Penal de 1940, da era getulista. Antes disso, o código penal em atividade era o da República, de 1890. Mais anteriormente ainda o Código Criminal do Império de 1830 e por fim do Império, vigoravam as Ordenações Filipinas, Livro V. Nas Ordenações Filipinas por exemplo, negros, ciganos e etc. tinha que se vestir de diferentes formas das convencionais, se não o fizesse seria punido seriamente. Após o descobrimento, durante 300 anos, a nossa própria legislação penal estimulava o preconceito, envolvendo certas e determinadas pessoas. Com a independência, passamos para o Código Criminal de 1830, no qual o racismo ou algo do tipo não era punido pela justiça. A escravidão continuava e no Código Criminal de 1830, existia uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei. Receberiam um tratamento diferente. No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo , ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse.
O Código da República, de 1890, igualmente aos anteriores, não traria nenhuma punição á descriminação racial. Verificado aqui no Brasil o movimento de Vargas, o Estado Novo, adotamos uma nova codificação penal que é o Código Penal de 1940. Em 1985, foi promulgada a lei nº 7437/85. Essa lei continua a considerar os comportamentos preconceituosos.
Pela lei, a contravenção foi estendida para preconceito de: raça, cor, sexo, estado civil. A idéia central continua a ser preconceito, mas a lei evoluiu pois aumentou o número de crimes de natureza preconceituosa. A Constituição de 1988, em seu art. 5º - inc. XLII, passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível. Diante da Constituição tinha que vir a lei ordinária nº 7716/89, que fala apenas em raça e cor. Essa lei pune expressamente o preconceito de raça e cor. Em vista disso, da lei acima, com relação ao sexo e estado civil, continua em vigor a Lei 7436/85, que trata o delito como uma contravenção. A Lei 8081/90 acrescentou o art. 20 à lei anterior :
Norma alterada pela Lei 8081. A Lei 9092/95 de 13.04.95 proíbe a Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho, proibindo a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. No dia 16 de janeiro de 1996, foi sancionada a Lei Municipal de nº 11.995, que "veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo".


LEI Nº 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989*

Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.- ALTERADA PELA LEI 9.459 de 13.05.97
Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
* Art. 1º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido:
Pena: reclusão de 1 (um) a (três) anos.
Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19 - (Vetado).

Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
* Art. 20 com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* § 1º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* § 2º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
* § 3º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
* § 4º acrescentado pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicação).
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário

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